Inimputabilidade: o que acontece quando a doença mental entra num processo crime
A questão da inimputabilidade surge, regra geral, numa fase avançada do processo penal. Já existe acusação formal, ou já houve condenação. Levanta-se a suspeita de que o arguido não teria, no momento da prática dos factos, capacidade penal plena. E é nesse momento que o processo muda de natureza: deixa de ser apenas uma questão jurídica e torna-se, simultaneamente, uma questão médica.
Este artigo dirige-se a advogados penalistas, escritórios com prática em direito penal complexo e magistrados que necessitem de enquadramento técnico sobre a matéria. Percorre o regime jurídico da inimputabilidade, os critérios de avaliação, as exigências metodológicas da perícia psiquiátrica forense e as possibilidades de intervenção pericial independente em contexto de contraditório.
O enquadramento legal: artigo 20.º do Código Penal
O artigo 20.º do Código Penal define o regime da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. Estabelece, no seu n.º 1, que é inimputável quem, por força de anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
A determinação da inimputabilidade assenta, portanto, em dois pressupostos cumulativos:
1. Pressuposto biopsicológico: a existência de uma anomalia psíquica no momento da prática do fato. O conceito de “anomalia psíquica” é deliberadamente amplo: abrange psicoses, perturbações da personalidade, deficiências intelectuais, quadros demenciais, estados dissociativos e outras alterações que afetem as faculdades intelectivas e volitivas.
2. Pressuposto normativo: que essa anomalia tenha produzido, no momento concreto, uma de duas consequências: a incapacidade de avaliar a ilicitude do fato ou a incapacidade de se determinar de acordo com essa avaliação.
A análise é sempre retroativa e contextual. Não basta que o arguido tenha um diagnóstico psiquiátrico. É necessário demonstrar que, naquele momento específico e para aquele facto concreto, a anomalia afectou as capacidades de avaliação ou de autodeterminação.
Imputabilidade diminuída: o n.º 2 do artigo 20.º
O n.º 2 introduz uma zona intermédia: a imputabilidade diminuída. Pode ser declarado inimputável quem, por força de anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver a capacidade de avaliação ou de autodeterminação sensivelmente diminuída.
Neste cenário, o juiz dispõe de uma norma flexível: pode optar pela imputabilidade (caso em que a diminuição influencia a determinação da pena, nos termos do artigo 71.º) ou pela declaração de inimputabilidade, com aplicação de medida de segurança.
O n.º 3 acrescenta um índice: a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir indício de imputabilidade diminuída. E o n.º 4 ressalva que a imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto (actio libera in causa).
Como se avalia a inimputabilidade: a perícia psiquiátrica forense
A avaliação da inimputabilidade é legalmente atribuída a um psiquiatra, nos termos do artigo 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. O perito deve pronunciar-se sobre a existência de anomalia psíquica e sobre o seu impacto nas capacidades de avaliação e autodeterminação no momento da prática dos factos.
A avaliação psiquiátrica forense independente segue uma metodologia estruturada que inclui:
• Entrevista clínica aprofundada: avaliação do estado mental atual e reconstrução do estado mental à data dos factos
• Análise da história clínica e documental: consulta de registos psiquiátricos, internamentos, medicação, relatórios médicos anteriores
• Estudo do processo judicial: análise das circunstâncias do facto, depoimentos, evidência comportamental documentada
• Avaliação da coerência entre diagnóstico e comportamento: o perito deve confrontar o quadro clínico com a conduta concreta, avaliando se a fenomenologia psíquica descrita é compatível com o tipo de acto praticado
• Relação temporal: análise da evolução do estado psíquico antes, durante e após a prática do facto
Quando o caso envolve traumatismo crânio-encefálico, défices cognitivos ou patologia neurológica, pode ser necessária uma equipa multidisciplinar em psiquiatria forense, com intervenção de neuropsicólogos, neurologistas ou neurorradiologistas para complementar a avaliação.
Como a Honnus pode ajudar em casos de inimputabilidade?
Em casos de inimputabilidade, a prova médica é essencial para avaliar a capacidade mental do arguido à data dos factos. A Honnus apoia a defesa através de uma equipa de psiquiatria e psicologia forense, atuando em três fases:
1. Avaliação de viabilidade: Análise rigorosa da documentação clínica e consulta de avaliação psiquiátrica do arguido.
2. Fundamentação técnica: Se se verificar a viabilidade do caso, emissão de um parecer médico independente de avaliação psiquiátrica que demonstre a incapacidade mental do arguido. Este parecer pode funcionar como contra perícia, evidenciando incoerências e lapsos da perícia oficial (relatório de avaliação psiquiátrica médico legal do INML).
3. Defesa em tribunal: Acompanhamento por um perito médico em julgamento para esclarecer o juiz e garantir a correta valorização da prova médica.
O rigor metodológico como exigência central
A perícia psiquiátrica em contexto penal não é uma opinião clínica. É um acto técnico-científico com consequências processuais directas. E, como tal, deve obedecer a critérios rigorosos:
• Fundamentação diagnóstica baseada em critérios clínicos reconhecidos (DSM-5, CID-11)
• Explicação clara do nexo entre a anomalia psíquica e a incapacidade de avaliação ou autodeterminação
• Distinção entre a existência de patologia e o seu impacto funcional no momento do facto
• Transparência nos limites da avaliação, onde o perito deve explicitar o que consegue e o que não consegue afirmar com segurança técnica
A ausência de qualquer destes elementos pode constituir fragilidade metodológica susceptível de ser explorada em sede de contraditório.
Quando já existe perícia oficial: o contraditório técnico
Nos casos em que já foi realizada perícia oficial (tipicamente pelo INML, I.P.), a defesa mantém o direito ao contraditório técnico. Conforme reconhecido pela jurisprudência, incluindo pelo Tribunal Constitucional (Acórdão 620/2023), as instituições oficiais não estão isentas de demonstrar a sua credibilidade e imparcialidade.
Nova avaliação psíquica independente do arguido
Um psiquiatra forense independente realiza avaliação directa do arguido, com prévia autorização do próprio arguido, produzindo um parecer autónomo que o tribunal poderá considerar como prova. A peritagem médico-legal independente deve seguir a mesma metodologia exigida à perícia oficial, assegurando que o contraditório se faz em pé de igualdade técnica.
Análise crítica da perícia oficial
A contestação de uma perícia oficial consiste numa avaliação médica do relatório pericial já existente, avaliando a adequação da metodologia, a consistência entre dados clínicos e conclusões, e a solidez da fundamentação.
Esta análise pode identificar:
• Insuficiência de fundamentação diagnóstica
• Ausência de análise da relação temporal entre o estado psíquico e o facto
• Conclusões que não decorrem logicamente dos dados apresentados
• Omissão de informação clínica relevante que constava dos autos
• Ausência de diagnóstico diferencial adequado
Parecer técnico de enquadramento
Em certos casos, a intervenção mais adequada é a emissão de um parecer que enquadre tecnicamente as questões em discussão, orientando a formulação de quesitos ou fundamentando o pedido de realização de nova perícia pelo tribunal.
Objectivo processual da intervenção pericial independente
A intervenção pericial independente em matéria de inimputabilidade não visa isentar o arguido da responsabilidade penal. Visa avaliar, com rigor clínico e jurídico, se estão preenchidos os critérios legais definidos no artigo 20.º.
Na prática, o objectivo processual pode concretizar-se em:
• Influenciar a valoração da prova pericial: apresentando evidência técnica que o tribunal deve considerar na formação da sua convicção
• Sustentar dúvida técnica relevante: quando a perícia oficial apresenta fragilidades, a dúvida fundamentada pode justificar uma reavaliação
• Conduzir à realização de nova perícia: nos termos do artigo 158.º do CPP, o tribunal pode ordenar nova perícia quando a anterior se mostre insuficiente ou as suas conclusões forem objecto de contestação fundamentada
• Contribuir para uma decisão judicial mais fundamentada: garantindo que o julgador dispõe de todos os elementos técnicos necessários para decidir sobre a capacidade penal do arguido
O artigo 163.º do CPP estabelece que o juízo técnico-científico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, salvo quando este diverge fundamentadamente. Esta presunção reforça a importância de que qualquer parecer contrário à perícia oficial seja tecnicamente robusto e metodologicamente irrepreensível.
Consequências processuais da declaração de inimputabilidade
Quando o tribunal declara o arguido inimputável, não há condenação. Mas também não há, necessariamente, liberdade. O Código Penal prevê a aplicação de medidas de segurança, nomeadamente:
• Internamento (artigo 91.º): se o tribunal concluir que, por força da anomalia psíquica e da gravidade do facto, há fundado receio de que venha a cometer outros factos típicos graves (perigosidade criminal)
• Suspensão da execução do internamento (artigo 98.º): se a perigosidade puder ser controlada com regras de conduta e acompanhamento
A avaliação da perigosidade criminal é distinta da avaliação da inimputabilidade. Embora possa necessitar de perícia, a decisão sobre perigosidade cabe ao juiz. Esta distinção é relevante: o perito pronuncia-se sobre o estado clínico e o seu impacto funcional, não sobre a decisão processual.
Quando colocar a questão da inimputabilidade
A questão da inimputabilidade não deve ser suscitada de forma genérica ou como estratégia dissuasora. Deve ser colocada quando existem indícios clínicos concretos que justifiquem a avaliação:
• História psiquiátrica documentada do arguido (internamentos, diagnósticos, medicação psicotrópica)
• Comportamento durante ou após o facto que sugira alteração do estado mental (desorganização, confusão, ausência de compreensão da gravidade)
• Relatos de testemunhas que descrevam manifestações compatíveis com psicopatologia activa
• Ausência de motivação racional ou de planeamento compatível com capacidade de autodeterminação
• Existência de perícia oficial cujas conclusões suscitem dúvida técnica
A solicitação de uma avaliação pericial independente, neste enquadramento, constitui exercício legítimo do direito de defesa e do princípio do contraditório. Para solicitar perícias de psiquiatria e psicologia forense, é essencial que o mandatário recolha previamente toda a documentação clínica e processual disponível, por forma a que o perito disponha do material necessário para uma avaliação fundamentada.
Perguntas frequentes sobre inimputabilidade
A existência de diagnóstico psiquiátrico implica automaticamente inimputabilidade?
Não. A existência de patologia psiquiátrica é condição necessária, mas não suficiente. É preciso demonstrar que essa patologia produziu, no momento concreto da prática do facto, incapacidade de avaliar a ilicitude ou de se autodeterminar. Muitas pessoas com doença mental são imputáveis.
Quem pode pedir a avaliação da inimputabilidade?
A avaliação pode ser requerida pelo tribunal, pelo Ministério Público, pelo advogado de defesa ou pelo assistente. A perícia oficial é realizada, em regra, pelo INML, I.P. ou por perito nomeado pelo tribunal. A avaliação independente pode ser solicitada pela defesa.
A perícia oficial pode ser contestada?
Sim. A defesa pode apresentar parecer técnico-científico que analise criticamente a perícia oficial. Pode também requerer a audição do perito em audiência e solicitar ao tribunal a realização de nova perícia, quando existam fundamentos técnicos para tal.
Qual é a diferença entre inimputabilidade e imputabilidade diminuída?
Na inimputabilidade plena (n.º 1 do artigo 20.º), a anomalia psíquica anula a capacidade de avaliação ou autodeterminação. Na imputabilidade diminuída (n.º 2), essa capacidade está sensivelmente diminuída, mas não anulada. No segundo caso, o juiz pode optar por manter a imputabilidade (com reflexo na pena) ou declarar a inimputabilidade (com aplicação de medida de segurança).
O arguido declarado inimputável fica livre?
Não necessariamente. O tribunal pode aplicar medidas de segurança de internamento se concluir pela existência de perigosidade criminal. O internamento pode prolongar-se enquanto subsistir o estado que lhe deu origem. A inimputabilidade não é sinónimo de impunidade.
Uma perícia independente tem o mesmo valor probatório que a perícia oficial?
A questão do valor probatório depende do enquadramento processual. A perícia oficial goza da presunção do artigo 163.º do CPP. Um parecer independente pode ser junto como documento ou o seu autor pode ser ouvido como testemunha. A jurisprudência tem reconhecido que, independentemente da qualificação processual, o conteúdo técnico-científico do parecer deve ser considerado pelo tribunal na formação da sua convicção. Da nossa experiência, temos conseguido gerar a dúvida junto do julgador, com pedido de 2ª perícia oficial.
Ana Rita Pereira
Médica coordenadora da Honnus (CP 46566)